FNRH Digital 2026: Quem É Obrigado, Prazo e Como Emitir
A FNRH Digital é obrigatória desde 20 de abril de 2026 pela Portaria MTur nº 41/2025. Veja quem precisa emitir, o passo a passo sem PMS e o que diz a lei sobre multas.

A Ficha Nacional de Registro de Hóspedes deixou de ser papel. Desde 20 de abril de 2026, meios de hospedagem no Brasil devem registrar cada hóspede na Plataforma FNRH Digital, o sistema que o Ministério do Turismo desenvolveu com o Serpro. A norma que instituiu isso é a Portaria MTur nº 41, de 14 de novembro de 2025, e o uso da plataforma do governo é gratuito.
Se você pesquisou sobre isso nos últimos meses, provavelmente encontrou três datas diferentes. Há um motivo, e ele está numa segunda portaria que quase ninguém cita.
Este artigo tem caráter informativo e foi verificado em 22 de agosto de 2026 contra a Portaria MTur nº 41/2025, a Portaria MTur nº 4/2026, a Lei nº 11.771/2008 e o FAQ oficial do Ministério do Turismo. Não é parecer jurídico. Para o seu caso concreto, consulte um contador ou a secretaria de turismo do seu município.
O que é a FNRH (Ficha Nacional de Registro de Hóspedes)?
A FNRH é o documento em que o meio de hospedagem registra os dados de cada hóspede e os transmite ao Ministério do Turismo.
A Portaria MTur nº 41/2025 a define, no art. 4º, I, como "documento digital obrigatório, no qual são registrados dados específicos dos hóspedes dos meios de hospedagem, no Brasil". Ela existe para padronizar o registro, alimentar as estatísticas oficiais do turismo e permitir a fiscalização da atividade.
A ficha não é novidade. O que mudou foi o suporte: o art. 1º da portaria institui a FNRH em meio digital "em substituição à ficha em papel", e o art. 3º é direto ao dizer que a versão digital "substitui integralmente o formulário físico, produzindo, para todos os fins legais, os mesmos efeitos dos registros anteriormente efetuados em papel, vedada a exigência de ficha física".
A base legal de tudo isso é o art. 26 da Lei nº 11.771/2008, a Lei Geral do Turismo, que obriga os meios de hospedagem a fornecer ao Ministério o perfil dos hóspedes recebidos e o registro quantitativo de ocupação.
Quem é obrigado a emitir a FNRH?
A obrigação recai sobre os meios de hospedagem, e o acesso à plataforma depende de Cadastur regular. Essa é a resposta curta. A resposta útil, para quem aluga por temporada, exige juntar três dispositivos.
O primeiro é a definição. O art. 23 da Lei nº 11.771/2008, com a redação que a Lei nº 14.978/2024 lhe deu, considera meios de hospedagem os "empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede... mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária". A definição é ampla e se apoia no serviço prestado, não no tamanho do negócio.
O segundo é o Cadastur. A Portaria nº 41/2025, no art. 25, §1º, condiciona o acesso: "Para acessar a Plataforma FNRH Digital, os meios de hospedagem deverão manter regular o cadastro no Cadastur". Sem Cadastur ativo, não há como transmitir a ficha.
O terceiro é quem está obrigado ao Cadastur. O art. 21 da mesma lei lista os prestadores de serviços turísticos: "as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo" que exerçam, entre outras atividades, a de meios de hospedagem. E o art. 22, §6º, incluído pela Lei nº 14.978/2024, fecha o cerco para quem anuncia online:
"Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação."
Juntando as peças: quem opera como MEI, empresário individual ou empresa e anuncia em plataforma digital está expressamente alcançado. Já a pessoa física que aluga o próprio imóvel não aparece na lista do art. 21. E, se não está obrigada ao Cadastur, não tem sequer como acessar a plataforma.
Aqui é preciso ser honesto sobre o limite desta leitura. Nenhuma fonte oficial que consultamos afirma, com todas as letras, que o anfitrião pessoa física está dispensado. O que existe é uma lista de sujeitos obrigados que não o inclui, ao lado de uma definição de meio de hospedagem que olha para o serviço, não para a natureza jurídica de quem o presta. É a nossa leitura das normas, não um parecer jurídico e não uma posição do Ministério do Turismo.
Se você aluga por temporada e a formalização do seu negócio ainda não está definida, essa é uma conversa para ter com seu contador antes da próxima alta temporada. É a mesma lógica de conformidade que vale para a decisão do STJ sobre aluguel por temporada em condomínio e para como declarar os rendimentos no Imposto de Renda.
Vale registrar o que a portaria já assume: a reserva pode vir de OTA. O art. 4º, XVII define reserva incluindo o "canal de origem (incluídas as agências de viagens on-line)", e o inciso XVIII define o que é uma OTA. A norma nasceu sabendo que parte das reservas chega por plataforma. O que ela não faz é transferir a responsabilidade do envio para a plataforma: quem responde é o meio de hospedagem.
Qual é o prazo da FNRH Digital, e por que você viu "fevereiro" por aí
O prazo vigente é 20 de abril de 2026. Se você encontrou fevereiro, 13 de abril ou qualquer outra data, encontrou conteúdo desatualizado ou errado. A história vale a pena porque explica a confusão inteira.
A Portaria MTur nº 41/2025 foi publicada no Diário Oficial em 21 de novembro de 2025, e seu art. 46 dizia que ela entraria em vigor "após noventa dias, contados da data de sua publicação". Noventa dias a partir dali cai em 19 de fevereiro de 2026. Foi essa a data que circulou em vídeos, posts e newsletters do começo do ano.
Só que em 19 de fevereiro de 2026, o próprio dia em que o prazo venceria, o Diário Oficial publicou a Portaria MTur nº 4, de 18 de fevereiro de 2026, com um artigo único que altera exatamente aquele dispositivo:
"A Portaria MTur nº 41, de 14 de novembro de 2025 passa a vigorar com a seguinte alteração: 'Art. 46. Esta Portaria entra em vigor após cento e cinquenta dias, contados da data de sua publicação' (NR)."
Cento e cinquenta dias contados de 21 de novembro de 2025 levam a 20 de abril de 2026, data que o FAQ oficial do Ministério do Turismo confirma: "O prazo final estabelecido pela portaria vigente é o dia 20 de Abril de 2026".
Foi uma prorrogação no estouro, publicada no dia do vencimento anterior. Todo o material produzido em janeiro e na primeira metade de fevereiro envelheceu de um dia para o outro, e boa parte nunca foi corrigida. É por isso que a mesma pergunta ainda devolve três respostas diferentes.
Quais dados a FNRH exige?
São seis blocos: identificação, contato, endereço, informações de viagem, dados da hospedagem e hóspedes vinculados. O Anexo I da Portaria nº 41/2025 lista os campos de cada um. Nenhum outro material publicado sobre o tema traz essa lista completa, e há campos ali que surpreendem quem só conhece a ficha antiga de balcão.
| Bloco | Campos |
|---|---|
| Identificação do hóspede | Nome completo · nome social (quando houver) · data de nascimento · nacionalidade · sexo · documento de identificação (tipo e número) · CPF (quando aplicável) ou passaporte, no caso de estrangeiro |
| Contato | Telefone · e-mail |
| Endereço de residência | País · estado ou província · município ou cidade · logradouro e número · complemento · bairro ou distrito · código postal |
| Informações de viagem | Motivo da viagem (lazer, negócios, outros) · origem imediata da viagem · próximo destino (quando houver) · meio de transporte (aéreo, rodoviário, ferroviário, hidroviário, próprio) · placa do veículo (quando houver) |
| Dados da hospedagem | Código da reserva · datas previstas de check-in e checkout · datas efetivas (marcos) · quantidade de hóspedes na unidade · tipo de unidade habitacional |
| Hóspedes vinculados | Quantidade de menores · quantidade de pessoas legalmente incapazes · observações sobre acompanhamento e autorizações |
O bloco de informações de viagem é o que costuma pegar de surpresa. Motivo da viagem, próximo destino e meio de transporte são exatamente os dados que alimentam a estatística oficial do turismo, e são eles que justificam a existência da ficha do ponto de vista do governo.
Duas regras práticas sobre o preenchimento. É gerada uma ficha por hóspede (art. 29), e os registros de crianças, adolescentes e pessoas legalmente incapazes ficam vinculados à ficha do responsável legal. E, segundo o FAQ oficial, o sistema faz validação em tempo real com a Receita Federal: ao inserir CPF e data de nascimento, dados inconsistentes fazem a ficha ser rejeitada.
Se você já mantém um controle próprio de entradas e saídas, vale conferir se os campos que você coleta hoje cobrem essa lista. Nossa planilha de controle de hóspedes para pousada ajuda a organizar esse levantamento antes de você mexer na plataforma.
Como emitir a FNRH Digital sem sistema de gestão
Não é preciso ter PMS. O art. 30 da portaria garante que o meio de hospedagem pode "operar integralmente na Plataforma FNRH Digital, independentemente de integração com sistema de gestão", usando os módulos nativos. O FAQ oficial descreve o caminho em três passos.
- Esteja regular no Cadastur. Sem isso, nada avança, e um cadastro vencido bloqueia o envio.
- Designe formalmente o CPF do "Responsável pela FNRH" dentro do sistema Cadastur. Esse passo é o que mais trava gente na prática, porque a designação acontece no Cadastur e não na plataforma da ficha. A portaria complementa, no art. 27, que o responsável inicial é o representante legal identificado no Cadastur, e cabe a ele autorizar os demais usuários.
- Acesse a plataforma com a conta gov.br desse responsável, pelo módulo de meio de hospedagem. O caminho oficial está no hub da FNRH no site do Ministério do Turismo, que leva aos módulos hospedados pelo Serpro.
Dentro da plataforma, o art. 28 descreve as ferramentas disponíveis: QR Code do estabelecimento, com link para a página de pré-check-in e material em PDF para imprimir e deixar na recepção; módulo Reservas, para criar reservas, vincular hóspedes e gerar o QR Code de cada uma; módulo Hóspedes, para localizar registros e acompanhar os marcos; e módulo Fichas, para consultar cada FNRH gerada com seu histórico.
O fluxo do hóspede tem duas etapas. O pré-check-in é facultativo e acontece antes da chegada, por QR Code ou link. O check-in é feito no estabelecimento, na presença do hóspede, com conferência de dados e documentos. Se houver divergência, a correção é feita antes de confirmar o check-in (art. 33).
Sobre a conta gov.br: ela não é obrigatória para o hóspede. O art. 34 permite o acesso "com ou sem uso de credenciais gov.br", e o hóspede estrangeiro pode acessar sem ela, usando passaporte. Mas há um ganho operacional real em usá-la: o FAQ oficial afirma que o Ministério do Turismo "dispensa a exigência de assinatura física" quando o hóspede se autentica por gov.br, além do preenchimento automático de dados já validados.
Quem já opera com self check-in vai reconhecer a lógica: o QR Code de pré-check-in entra no mesmo momento da jornada em que você já manda as instruções de acesso, e o hóspede chega com a ficha preenchida.
Duas garantias que valem conhecer. Se a internet cair, o art. 23 assegura alternativas de atendimento em situações de indisponibilidade ou baixa conectividade, com regularização posterior do lançamento. E o no-show, hóspede que não aparece no período da reserva, não produz efeitos de estada na plataforma.
Como funciona a integração via PMS
Para quem usa sistema de gestão, a portaria prevê integração por API. O art. 31 descreve o mecanismo: uma credencial composta por identificador e chave (token), de uso exclusivo do estabelecimento, sujeita a guarda e sigilo. Na prática, o estabelecimento gera a credencial na plataforma e a fornece ao desenvolvedor do sistema.
Dois detalhes importam. Substituir uma credencial invalida a anterior, então trocar o token sem atualizar a configuração do sistema interrompe o envio. E a plataforma disponibiliza registros de integração para diagnóstico. O FAQ oficial recomenda monitorar esses logs, porque é neles que aparecem dados inconsistentes, como CPF inválido, antes de virarem inconformidade.
No ZeloHost, a FNRH Digital está no roadmap. Ainda não é um recurso disponível, e não temos data para anunciar. Enquanto isso, quem usa a plataforma pode operar direto no portal do governo pelo caminho da seção anterior, que é gratuito e não depende de nenhum fornecedor. Quando o recurso entrar no ar, atualizamos este guia.
Quais são as multas e como funciona a fiscalização
A multa vai de R$ 350,00 a R$ 1.000.000,00, conforme o art. 36, §3º da Lei nº 11.771/2008. É uma faixa larga porque é a faixa geral da Lei do Turismo, e a gradação depende de regulamento.
A Portaria nº 41/2025, por si só, não fixa valor de multa. Quem trata de penalidades é a Lei nº 11.771/2008, e vale ler com atenção porque circula muito número sem fonte sobre esse assunto.
O art. 36 lista as penalidades aplicáveis aos prestadores de serviços turísticos, observados o contraditório e a ampla defesa: advertência por escrito, multa, interdição de local, atividade ou estabelecimento, e cancelamento do cadastro. O §1º permite que sejam aplicadas isolada ou cumulativamente.
Sobre valores, o art. 36, §3º é o dispositivo a citar:
"A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)."
E o §4º acrescenta que "regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas". Ou seja: essa é a faixa geral da Lei do Turismo, com um piso e um teto muito distantes entre si, e a gradação depende de regulamento. Não é um valor específico por ficha não enviada, e qualquer conteúdo que apresente um número exato de "multa da FNRH" sem indicar a norma que o fundamenta deve ser lido com desconfiança.
Sobre a fiscalização, o FAQ oficial descreve o desenho: ela "é exercida pelo Ministério do Turismo, mas pode ser delegada a estados e municípios", e "o processo inicia-se com sensibilização e notificação". O ponto de atenção prático é a ligação com o cadastro: "A regularidade no envio da FNRH está ligada à manutenção do Cadastur; se o cadastro vencer, o envio é bloqueado, gerando inconformidade imediata e possíveis autos de infração".
Um Cadastur vencido, portanto, não é só uma pendência administrativa. Ele interrompe o envio das fichas e cria inconformidade sem que ninguém precise fiscalizar nada.
A responsabilidade é do estabelecimento, não do hóspede. Nas palavras do FAQ: "A obrigação legal e a responsabilidade por eventuais sanções recaem integralmente sobre o meio de hospedagem... O hóspede é o fornecedor da informação, mas o hotel é o garantidor da transmissão".
FNRH, Cadastur e BOH: o que é cada coisa
O Cadastur é o cadastro do prestador. É onde o meio de hospedagem se registra como prestador de serviços turísticos perante o Ministério do Turismo. Tem validade de dois anos, conforme o art. 22, §4º da Lei nº 11.771/2008, e é pré-requisito para acessar a plataforma da ficha.
A FNRH é o registro do hóspede. Uma ficha por pessoa, por estadia.
O BOH, Boletim de Ocupação Hoteleira, aparece ao lado da FNRH no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.771/2008 como o outro impresso pelo qual os meios de hospedagem prestam informações. Enquanto a FNRH é individual, o BOH trata de dados agregados de ocupação.
Se as páginas do seu município falam em Cadastur e você concluiu que já estava resolvido, essa é a hora de conferir: são obrigações distintas, e uma é condição da outra.
O que muda na prática: o papel acabou
Se você chegou até aqui procurando o PDF da FNRH para imprimir, ou um modelo em Word para preencher à mão, a resposta curta é que esse formulário não vale mais. O art. 3º da portaria é explícito ao vedar a exigência de ficha física, ressalvadas as hipóteses de contingência.
A pergunta que vem em seguida costuma ser sobre os cinco anos de guarda. O FAQ oficial responde de forma direta: perguntado se o estabelecimento ainda precisa imprimir e arquivar fichas em papel por cinco anos, o Ministério responde "Não", e explica que "o armazenamento passa a ser digital e vitalício nos servidores do governo federal". Aquele arquivo de pastas na recepção deixou de ter função.
Também vale desfazer a ideia de que a mudança tem custo. Segundo o FAQ, "o sistema governamental é totalmente gratuito. Não existem taxas de uso para o portal ou para a API". O que pode ter custo é o módulo do seu fornecedor de sistema, se você optar por integrar. A plataforma em si é gratuita.
O que não muda é a necessidade de conferir documento no momento da chegada. O check-in continua sendo feito na presença do hóspede, com conferência de dados e documentos (art. 38, §1º). O pré-check-in adianta o preenchimento, não a conferência.
Por onde começar
Se você opera como MEI ou empresa e anuncia sua hospedagem em plataformas, o caminho é curto: confira se o Cadastur está ativo, designe o responsável pela FNRH dentro do Cadastur e acesse a plataforma com a conta gov.br dele. Nada disso custa dinheiro, e o passo que mais atrasa gente é o segundo.
Se você aluga como pessoa física e ficou em dúvida se a obrigação te alcança, leve a pergunta ao seu contador antes de assumir qualquer das duas respostas. A leitura das normas aponta um caminho, mas a decisão sobre formalizar o negócio tem consequências que vão muito além da ficha.
Para entender os termos que aparecem nesse fluxo, o verbete de FNRH no nosso glossário traz a definição em versão curta, e o de check-in online explica como o pré-check-in se encaixa na chegada do hóspede.
E se a sua operação já passou do ponto em que planilha e memória dão conta, conheça os planos do ZeloHost. O painel centraliza reservas, canais e a rotina de check-in dos seus imóveis em um lugar só.
Perguntas frequentes
O que é a FNRH? +
FNRH é a sigla de Ficha Nacional de Registro de Hóspedes, o documento em que os meios de hospedagem registram os dados de cada hóspede e os enviam ao Ministério do Turismo. Desde a Portaria MTur nº 41/2025 ela existe em meio digital, na Plataforma FNRH Digital, e substitui integralmente a ficha de papel.
Qual é o prazo da FNRH Digital? +
20 de abril de 2026. A Portaria MTur nº 41/2025 foi publicada no Diário Oficial em 21 de novembro de 2025 e previa entrada em vigor após 90 dias, o que daria 19 de fevereiro de 2026. Nesse mesmo dia 19 de fevereiro, a Portaria MTur nº 4/2026 alterou o prazo para 150 dias, empurrando a data para 20 de abril de 2026. É por isso que muito conteúdo publicado no início do ano ainda cita fevereiro.
Quem aluga por temporada precisa emitir FNRH? +
Depende de como você opera, e o texto da lei não responde isso com todas as letras. A obrigação recai sobre os meios de hospedagem, e o acesso à plataforma exige Cadastur regular. A lista de quem é obrigado ao Cadastur, no art. 21 da Lei nº 11.771/2008, inclui empresas, empresários individuais e MEI, mas não menciona a pessoa física que aluga o próprio imóvel. Quem opera como MEI ou empresa e anuncia em plataforma digital está expressamente alcançado pelo art. 22, §6º. Consulte seu contador ou a secretaria de turismo do seu município antes de decidir.
Qual é a multa por não emitir a FNRH? +
A Portaria MTur nº 41/2025 não fixa valor de multa. As penalidades vêm da Lei nº 11.771/2008, que prevê advertência, multa, interdição e cancelamento do cadastro. O art. 36, §3º estabelece que a multa não pode ser inferior a R$ 350,00 nem superior a R$ 1.000.000,00, e o §4º remete a regulamento os critérios de gradação. Essa é a faixa geral da Lei do Turismo, não um valor específico por ficha não enviada.
A Plataforma FNRH Digital é paga? +
Não. O FAQ oficial do Ministério do Turismo afirma que o sistema é totalmente gratuito, sem taxas de uso para o portal nem para a API. Eventuais custos dependem do contrato entre o estabelecimento e seu fornecedor de sistema de gestão, quando houver.
Ainda preciso guardar as fichas de papel por 5 anos? +
Segundo o FAQ oficial do Ministério do Turismo, não. A guarda passa a ser digital, nos servidores do governo federal, e o arquivo físico é eliminado. A própria portaria veda a exigência de ficha física, ressalvadas as situações de contingência previstas nela.
Gerencie seu Airbnb com padrão profissional
O ZeloHost cria um guia digital completo para seu imóvel. Seus hóspedes acessam via QR Code, sem baixar app. Funciona offline.
Começar agora — a partir de R$ 9,95/mês